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MOMENTO JURÍDICO 06 DE MAIO
No dia 31 de março de 2021, foi editada a Lei nº 14.132/2021, publicada em 1º de abril do mesmo ano, que trata da nova figura delituosa denominada “Perseguição”. De acordo com o novo tipo penal criado pelo legislador, todo aquele que perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, responde criminalmente pela conduta, cuja pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa. A mencionada pena será aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal que cuida do crime de homicídio. De acordo com esse § 2º-A, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição da mulher. Finalmente a pena será aumentada de metade se o crime for praticado em concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. O novo tipo penal depende de representação, isto é, a vítima deverá comparecer até a Delegacia de Polícia e representar contra o autor do fato criminoso. Ainda de acordo com a edição da mencionada Lei, o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, que cuida da contravenção de Perturbação da Tranquilidade, foi expressamente revogado. Segundo esse dispositivo, cometeria a referida contravenção todo aquele que “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável”. Assim, segundo algumas vozes, a criação do novo tipo penal seria desnecessária e até mesmo repreensível, uma vez que já havia previsão legal no art. 65 da Lei das Contravenções. De qualquer forma, o novo tipo passa a abranger novas situações, conforme o disposto acima.
Eduardo A. Burihan
Advogado Criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor do curso de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUCCAMP. Professor da Escola Superior de Advocacia de São Paulo ESA/SP. Autor de obras jurídicas.